sexta-feira, 29 de março de 2013

MINI-DIC


FAMÍLIA 01: MINIDICIONÁRIO

 

Professor Jorge Ferreira da Silva Filho*

 Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot

 

 

ALIENAÇÃO PARENTAL. Confira SAP.

ALIMENTOS. ® Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot. Não há um artigo no CC definindo de que consistem os alimentos.  Porém, do enunciado do artigo 1694 do CC se pode extrair que a noção jurídica de alimentos compreende o suprimento das necessidades para viver de modo compatível com a condição social de quem tem o direito de ser alimentado, nisso incluindo a educação. Em síntese, a palavra “alimentos” se traduz no dinheiro necessário para suprir as necessidades de vestuário, tratamento preventivo e corretivo de saúde, lazer, educação e habitação. Têm direitos de pedir alimentos um dos outros, os parentes os cônjuges e os companheiros (CC 1694 a 1710).

BEM DE FAMÍLIA. A lei permite aos cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Trata-se do bem de família convencional. Não confundir este instituto com o bem de família legal, instituído pela Lei Sarney, Lei 8009/90 (CC 1711 a 1722).

CASAMENTO ANULÁVEL. O casamento pode ser anulado nas hipóteses do artigo 1550 do CC bem como por vício de vontade. Não é, porém, qualquer vício de vontade que implica a anulação do casamento. Apenas o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge autoriza o deferimento do pedido de anulação (CC 1556). A ação de anulação de casamento é de natureza desconstitutiva. Há prazo para seu oferecimento, porém estes podem variar entre 180 dias a 4 anos (CC 1560). O prazo é decadencial, pois o direito é potestativo.

CASAMENTO CIVIL. Ato solene pelo qual duas pessoas se unem estabelecendo uma sociedade conjugal com efeitos patrimoniais e deveres comportamentais exigidos pela lei. Diz a lei que “homem e mulher” assumem pelo casamento a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1565). ® Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot

CASAMENTO CONSULAR. Assim se denomina o casamento de brasileiros, porém realizado no estrangeiro perante a autoridade consular brasileira. Trata-se de uma opção concedida aos brasileiros em viagem ou residência no exterior. Está legalmente previsto (CC 1544).

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ® Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot Interpretando-se literalmente a Constituição Federal e o Código Civil não há um dispositivo sequer que seja claro o bastante no sentido de afirmar que o casamento somente ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Nem o enunciado do artigo 1565 do CC tem este condão, pois a expressão “homem e mulher” nesse contida não implica,  lógica ou literalmente, a interpretação limitativa ao casamento apenas por heterossexuais. Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 151.

CASAMENTO NULO. O Código Civil enuncia duas regras gerais para que o casamento seja nulo: Por infração aos impedimentos matrimoniais; quando realizado por pessoa com enfermidade mental que não lhe permita discernir os atos da vida civil (CC 1548). O casamento nulo reclama intervenção judicial e deve ser declarado por sentença. Trata-se de ação de nulidade de casamento cuja natureza é declaratória, embora o legislador tenha usado o verbo decretar (CC 1549). É imprescritível tal ação. Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 281.

CASAMENTO NUNCUPATIVO. Trata-se de uma facilitação da lei para que pessoas em iminente risco de morrer [situação cunhada como risco de vida] possam celebrar casamento válido, sem passar pelo moroso ritual da habilitação e demais solenidades do ato. Denomina-se também casamento in extremis vitae momentis. Previsto legalmente (CC 1540 a 1542). Não deve ser confundido com o casamento no caso de moléstia grave, previsto no art. 1539 do CC, que trata do casamento urgente no caso de moléstia grave. Leituras recomendadas: Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.1116.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO. Não é uma espécie de casamento, mas uma forma de realização do casamento sem a presença de um ou de ambos os nubentes. Para a validade do ato o nubente ausente deverá ser representado por alguém que tenha sido constituído mandatário por via de contrato celebrado por instrumento público. A procuração deverá expressamente outorgar o poder especial para o casamento (CC 1542).

CASAMENTO PUTATIVO. Diz-se que é putativo o casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé (CC 1561 ). É possível que a boa-fé seja de ambos os nubentes ou apenas de um deles. A lei protege o nubente de boa-fé dando-lhe os efeitos de um casamento válido.

CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. O Brasil acolhe o posicionamento de que a legislação que se aplica ao casamento é aquela do país onde os nubentes estão domiciliados (LICC 7º). A validade do casamento de estrangeiros no Brasil, na hipótese de o casal aqui estabelecer (fixar) residência, depende da tradução da certidão de casamento e autenticação desta pela autoridade consular brasileira (LRP 32).

CASAMENTO RELIGIOSO. O casamento, antes de ser uma instituição de direito civil, por muitos séculos se configurou um fato social religioso e ritualístico. O prestígio continua até os dias atuais. A Constituição Federal dá ao casamento religioso efeitos civis (CF 226 2º). No mesmo diapasão o faz o  Código Civil   (CC 1515 e 1516). A LRP, nos artigos 71 e 74, dispõe sobre a inscrição do casamento religioso no Registro civil. A validade depende da habilitação, mas esta pode ocorrer antes ou depois da cerimônia religiosa e os efeitos civis são retroativos à data da celebração (CC 1515).

CASAMENTO URGENTE PARA O CASO DE MOLÉSTIA GRAVE. Não confundi-lo com casamento nuncupativo. Trata-se do casamento no qual já foram atendidos os requisitos de habilitação, mas diante da superveniência ou existência de moléstia grave de um dos nubentes, mitiga-se a exigência da celebração no cartório (CC 1534), deslocando-se a autoridade celebrante até o local onde está o doente (CC 1539).

CAUSAS SUSPENSIVAS AO CASAMENTO.  O legislador sob a rubrica “Das Causas Suspensivas” orientou no sentido de que não deve casar a pessoa cuja situação jurídica se ajustar a uma das  hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.523 do CC. Entretanto, se realizado o casamento com infração ao comando legal o casamento prevalece, mas a consequência jurídica é a de que o regime de casamento será o da separação de bens (CC 1641, I).

CONCEPÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA. Fato que enseja a presunção legal de filho concebido na constância do casamento (CC 1597, IV). No campo da medicina, trata-se de uma espécie do gênero Reprodução Assistida (RA);Cf. Resolução 1.957 do CFM. O legislador não empregou as palavras fecundação e inseminação no inciso IV do artigo 1597 do CC. Poderia tê-lo feito, mas simplesmente empregou a palavra concepção para afastar a ideia de que haveria a introdução do sêmen do marido no aparelho genital da mulher. A matéria legislada circunscreve-se à fecundação do óvulo fora do corpo da mulher, empregando-se o sêmen do marido. O embrião se desenvolve em laboratório (Confira EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS) e depois é introduzido no útero da mãe. No Direito brasileiro, apenas  concepção artificial homóloga de embriões excedentários está prevista no Código Civil.  (MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 390).

CURATELA. Instituto de proteção ao incapaz de exercer os atos da vida civil. Por meio da curatela, uma pessoa denominada curador representará o incapaz (CC 1767). O mentalmente incapaz, atingindo a maioridade, seria presumidamente capaz. Por isso se faz necessário um procedimento judicial pelo qual o juiz pronuncia a incapacidade da pessoa, interditando-a. As pessoas sujeitas à curatela estão elencadas nos incisos do artigo 1.767 do CC. Os legitimados a requererem a interdição estão relacionados no artigo 1.768 do CC.

CUSTÓDIA. O principal sentido da palavra custódia no contexto do direito de família está associado à ideia de segurança e proteção. Empregada como simples substantivo pode significar o “lugar onde se guarda alguma coisa com segurança”. Por sua vez o verbo “custodiar” significa guardar e proteger ( FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, 599).

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Elencado dentre os direitos reais (CC 1225, VI), tal direito se caracteriza quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, impondo-se ao titular poder alugar nem emprestar o imóvel (CC 1414). O titular do direito real de habitação pode simplesmente ocupar o imóvel com a sua família. Incidem as regras do usufruto, quando não incompatíveis com a natureza do direito real de habitação.

DÍVIDA PASSIVA. O conceito de dívida passiva se forma pela interpretação lógica do inciso III, do artigo 1668 do Código Civil. Assim, considera-se dívida passiva as contraídas na constância do casamento e aquelas anteriores ao casamento, desde que revertidas em proveito econômico do marido e da mullher (Cf. Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1206).

EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS. (CC 1597, IV). Embrião, grosseiramente definido, é o ser humano que se desenvolve nas oito primeiras semanas depois da fecundação do óvulo. O Conselho Federal de Medicina denomina pré-embrião o que resulta óvulo fecundado nos seus primeiros 14 dias.  Normalmente o embrião se desenvolve no útero, mas hoje há técnicas que permite seu desenvolvimento fora do útero, ou seja, em ambiente de laboratório (proveta ou in-vitro). Trata-se de uma concepção artificial. Cf. Resolução 1.957 do CFM. (MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 390).

FAMÍLIA. Nem o Código Civil nem a Constituição Federal definem a instituição de direito civil denominada família. Depois da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a família restou definida nos seguintes termos: “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (LMP 5º II).

FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA. Fato que enseja a presunção legal de filho concebido na constância do casamento (CC 1597, III). No campo da medicina, trata-se de uma espécie do gênero Reprodução Assistida (RA);Cf. Resolução 1.957 do CFM. O legislador não empregou a palavra “inseminação”, mas, para a Biologia, a inseminação é a fecundação do óvulo (Cf. Novo Aurélio - Século XXI). Tanto é que na doutrina a fecundação artificial é explicada sob a rubrica “inseminação artificial” (Cf. MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 387). Diz-se que a fecundação artificial é homóloga porque o sêmen, empregado para fecundar o óvulo da futura mãe, provem do marido.

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. A noção de filiação socioafetiva guarda relação com o parentesco socioafetivo. Decorre de uma situação fática onde uma pessoa protege, guarda, sustenta, orienta, assiste moralmente, e exterioriza a outra pessoa sentimentos de afeto, afeição, cuidados e importância. Em síntese, sem ser filho adotado ou biológico é tratado como se filho fosse por outra pessoa. Por ser uma situação fática que atrai efeitos jurídicos, a filiação socioafetiva deve ser declarada por sentença. (Cf. Heloiza Helena Gomes Barboza. Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo. In: Família e Solidariedade. IBDFAM. Rio de Janeiro- Lumem Juris, 2008,  p. 209).

FILIAÇÃO. O Código Civil não define o instituto da filiação. Em sede doutrinária, a filiação consiste na determinação jurídica de quem tem a titularidade de pai e quem será  a mãe de uma pessoa. A preocupação antiga do legislador quanto à filiação dizia respeito à origem da pessoa em relação ao fato de ser ou não ser esta gerada dentro de um casamento. Discorria-se sobre filiação legítima e ilegítima. Filhos adotados e naturais. Filhos bastardos e filiação espúria. Os direitos não eram iguais. Atualmente, a Constituição consagrou o princípio da igualdade, ou seja, a isonomia entre os filhos. Lapidar é o enunciado do art. 1596 do CC no tocante à igualdade dos filhos. Tema regulamentado no CC artigos 1.596 a 1606. Cf. MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 371.

GUARDA COMPARTILHADA. Entende-se “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)” - CC 1583.

GUARDA UNILATERAL. “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)” - CC  Art. 1.583.

IDADE NÚBIL. No Brasil o casamento é um direito das pessoas maiores e capazes. A capacidade presumida se verifica para o homem e para a mulher com a maioridade (18 anos). Entretanto, permite-se que as pessoas, a partir dos dezesseis anos de idade possam celebrar validamente o casamento, desde que autorizadas por ambos os pais ou pelo representante legal. Diz-se que 16 (dezesseis) anos é a idade núbil.

IMPEDIMENTOS AO CASAMENTO. O legislador sob a rubrica “Dos Impedimentos” determinou no sentido de que não podem casar as pessoas cuja situação jurídica se ajustar a uma das  hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.521 do CC. Entretanto, se realizado o casamento com infração ao comando legal o casamento será nulo (CC 1.548, II).

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. Fato que enseja a presunção legal de filho concebido na constância do casamento (CC 1597, V).  No campo da medicina, trata-se de uma espécie do gênero Reprodução Assistida (RA);Cf. Resolução 1.957 do CFM. Inseminação, para a Biologia, é a fecundação do óvulo. A relação sexual é a via normal pela qual se atinge a fecundação. A inseminação é artificial quando o sêmen do homem é introduzido no aparelho genital feminino por meios mecânicos (artifícios criados pelo homem). Diz-se que a inseminação artificial é heteróloga, quando o sêmen introduzido na mulher não foi gerado pelo marido. Se o marido der autorização à mulher para realizar essa técnica, legalmente o filho será do marido. Não há como o marido negar futuramente a paternidade, pois ela advém da lei.  (MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 392). Sobre a doação de gametas e embriões, estabelece a Resolução 1.957 do CFM: “1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial. 2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. 3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.

LICC. Sigla que denominava o Decreto-Lei 4.657 de 4/9/1943, ou seja, a antiga Lei de Introdução ao Código Civil. Atualmente, por força da Lei 12.376/2010, o Decreto-lei retro sofreu alterações e passou a ser denominado: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

LINDB. Sigla que substituiu a antiga LICC. Por força da Lei 12.376/2010, o Decreto-lei 4657/43 sofreu alterações e passou a ser denominado: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

LRP. Sigla utilizada para identificar a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

MATRIMÔNIO. Deriva da palavra latina matrimonium. No direito civil representa “a sociedade formada por ato solene” definido em lei. Por sua vez, em latim, monium tem os significados de função, ocupação e missão. Por isso, os romanos entendiam que o matrimônio a missão da mãe, ou seja, cuidar (criar) os cidadãos que  assegurariam, pelo trabalho da terra, a propriedade dos bens dos romanos. O patrimonium configurava a missão do pai: “cuidar da propriedade dos romanos (Cf. Sérgio Resende de Barros. Uma simples união de afeto. Revista Síntese de Direito de família. Nº 68. 2011, p. 57).

PACTO ANTENUPCIAL. Também denominado convenção antenupcial. Consiste no documento lavrado por escritura pública, antes do casamento (CC 1653), que regerá a relação patrimonial do casal (CC 1639). O pacto antenupcial é possível porque a lei dá aos nubentes, como regra geral, ampla liberdade para estipular as cláusulas que regerão seus bens presente e futuros (CC 1639). 

PODER FAMILIAR. Anteriormente se dizia “pátrio poder”. Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar de ambos os pais. Estes detêm o poder-dever para, em relação aos filhos menores:  dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição  (CC 1634).

PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL.  Expressão polêmica. Tais proventos podem ser de natureza previdenciária ou de remuneração pelo trabalho (salário, comissões, gratificações etc.).  Exercendo profissão autônoma, as participações, honorários e retiradas são também consideradas proventos (Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. Coordenadores Carlos Eduardo Nicoletti Camill ..[et al]. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1201). Parte da doutrina considera o inciso VI do artigo 1.659, como incompatível com a estrutura do regime da comunhão parcial (por todos: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 231).

RECONHECIMENTO DE FILHOS. Uma pessoa pode desconhecer sua paternidade ou maternidade (raramente). A lei procurou dar aos pais de filhos sem a filiação identificada a possibilidade de reconhecê-los. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido em conjunto ou separadamente. Tal reconhecimento é irrevogável. Pode-se reconhecer um filho por registro de nascimento, por escritura pública, por escrito particular, por testamento, por manifestação em juízo, ainda que a lide não verse sobre o tema (CC 1607 a 1606).

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. Definido no artigo 1.658 do CC/2002, caracteriza-se pelo fato de  comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, exceto aqueles previstos na lei.  

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. Definido no artigo 1.667 do CC/2002, este regime de bens caracteriza-se pelo fato de que existir a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1668.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. Definido no artigo 1.672 do CC/2002, este regime de bens é uma novidade no direito brasileiro. Caracteriza-se pelo fato de que  cada cônjuge possui patrimônio próprio, durante a constância do casamento, porém, se dissolvida a sociedade conjugal, haverá o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.  

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. Definido artigo 1.687 do CC/2002. Trata-se de regime imposto pela lei ou pela convenção das partes. Os bens se dizem separados porque cada um dos cônjuges exercerá uma administração exclusiva sobre aquilo que é ajustado como propriedade exclusiva. Os bens separados podem ser alienados ou gravados independentemente pelo seu proprietário, não se aplicando a regra geral proibitiva enunciada no artigo 1.647 do CC.

REGIME DE VISITAS. Nos termos do art. 1.112, § 2º do CPC, “§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos”. (Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)

SAP - SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.  Richard Gardner, pesquisador da Universidade de Colúmbia identificou os nocivos efeitos psicológicos no comportamento dos filhos influenciados pela conduta de um dos pais que desprestigia maldosa e sistematicamente a pessoa do outro. O filho menor cresce acreditando que seu pai ou sua mãe é uma pessoa má, um ser desprezível com o qual não se deve conviver. A ideia de que se é filho de quem não presta é nociva, pois pode trazer uma desvalia à própria pessoa do menor: filho de peixe, peixe é.  Leitura recomendada: MADALENO, Rolf. Curso de direito de familia. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 356.

TUTELA. Instituto de proteção aos menores órfãos de pai e mãe. Verifica-se também quando os pais são julgados ausentes ou quando ambos perderem o poder familiar (CC 1728). A pessoa nomeada pelo juiz para representar tais menores se denomina tutor.

UNIÃO ESTÁVEL. A Constituição Federal reconheceu a união estável como uma entidade familiar, porém não a definiu. Posteriormente, a lei 9278/96, sem mencionar a expressão em estudo, disse que reconhecia como entidade familiar a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o Código Civil de 2002, abriu-se um Título no Livro do Direito de Família para contemplar a União Estável. Nos termos do artigo 1.723 do CC, a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” configura a “união estável”.

VISITA. Confira Regime de visita.

 

* Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor da Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito Público pela Universidade Gama Filho.  Especialista em Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG.  Integrante do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Associado ao IBRADT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Coordenador Subseccional da ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/MG -2010. Professor de Direito Tributário e Direito Processual Civil no Centro Universitário do Leste Mineiro – Unileste – 2005 a 2010.

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