sexta-feira, 13 de abril de 2012

SUCESSAO 01 - MINIDICIONÁRIO

SUCESSÃO 01: MINIDICIONÁRIO
DICAS DE DIREITO - Professor Jorge Ferreira da Silva Filho* - Blog Ensino Democrático http://jorgeferreirablog.blogspot.com
Observações: Para acessar outras dicas de direito, no Google digite:  Ensino Democrático - Jorgeferreirablog



ABERTURA DA SUCESSÃO. Fato jurídico determinado pela morte natural. Com a morte, abre-se a sucessão. A morte civil e a morte presumida não induzem a abertura da sucessão.
ABERTURA DO INVENTÁRIO. Não deve ser confundido com a abertura da sucessão. Trata-se de instituto de direito processual (Procedimento especial de inventário e partilha). Com a abertura da sucessão a lei determina o prazo de 60 dias para que seja aberto o inventário (CPC 983).  Inventariar implica identificar os bens, as dívidas, e as pessoas às quais se transferirão o patrimônio deixado pelo morto.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA. Apesar de a herança ser transmitida automaticamente aos herdeiros, o legislador criou a figura da aceitação desta ao lado do direito de renúncia da herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita (CC 1805).
COLAÇÃO. Aberto o inventário o descendente que recebeu do ascendente um bem deve informar em juízo as características e o valor da coisa (CC 2002). Trata-se da colação. O valor do bem observa critérios legais (CC 2004).
COLATERAIS HERDEIROS LEGÍTIMOS. Descendentes e ascendentes, independentemente do grau, são sempre herdeiros. Já os colaterais são considerados herdeiros até o 4º grau (CC 1839).
DESERDAÇÃO. http://jorgeferreirablog.blogspot.com O autor da herança tem o direito de excluir da sucessão qualquer herdeiro que praticar as condutas definidas nos artigos 1.961 a 1.963 do CC. A deserdação ocorre por via do testamento. O testador é obrigado a declarar a causa da deserdação (CC 1.964).
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Elencado dentre os direitos reais (CC 1225, VI), tal direito se caracteriza quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, impondo-se ao titular poder alugar nem emprestar o imóvel (CC 1414). O titular do direito real de habitação pode simplesmente ocupar o imóvel com a sua família. Incidem as regras do usufruto, quando não incompatíveis com a natureza do direito real de habitação.
DOAÇÃO DE BENS EM VIDA. A doação é um contrato, pelo qual a titularidade dos bens é transferida gratuitamente. Trata-se de uma  sucessão em vida, que foge ao tema. Contudo, a doação de ascendentes para descendentes  pode produzir efeitos na determinação da herança (CC 544).
EXCLUSÃO DE SUCESSOR POR INDIGNIDADE. Herdeiros e legatários podem ser excluídos da sucessão quando se postarem como agentes das condutas definidas nos incisos I a III do artigo 1.814. As hipóteses contidas nestes incisos são consideradas atos de indignidade.
HERANÇA. Trata-se do patrimônio deixado pelo falecido. É a sobra econômica apurada pela diferença entre o valor dos bens e direitos deixados pelo falecido e as dívidas existentes em nome do morto.
HERANÇA JACENTE. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Diz-se jacente, a herança de alguém que não deixou testamento nem herdeiros legítimos conhecidos (CC 1819).
HERANÇA VACANTE. Trata-se de uma herança assim declarada judicialmente, depois que os procedimentos de publicidade relativos à herança jacente foram realizados sem que algum herdeiro aparecesse (habilitasse-se). Se todos os herdeiros renunciarem à herança, esta será também declarada vacante (CC 1.823).
HERDEIRO APARENTE.  A figura jurídica do herdeiro aparente está mencionada no art.  1828 do CC. Giselda Maria HIRONAKA explica que o herdeiro aparente é “aquele que nunca foi herdeiro pela essência, mas o foi pela aparência” (apud: LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários so novo código civil: direito das sucessões. Volume XXI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.  206).
HERDEIROS LEGÍTIMOS. São legítimos os herdeiros que alcançam tal condição por força da lei e não por força de um testamento. Há quatro classes: descendentes; ascendentes; cônjuge; colaterais (CC 1829).
HERDEIROS NECESSÁRIOS. São considerados necessários todos os herdeiros legítimos exceto os colaterais (CC 1845). Havendo herdeiro necessário a pessoa em vida não pode doar além do que poderia dispor em testamento, ou seja, a metade dos bens.
HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. São as pessoas que assumem tal condição porque o testador manifestou essa vontade no testamento. Herdeiros recebem quinhão. São também universais.
HERDEIROS UNIVERSAIS. São assim denominados os herdeiros porque a eles são transferidos o domínio e a posse indireta de todo o acervo hereditário do falecido (de cujus).
HERDEIROS. São as pessoas às quais, independentemente de suas manifestações de vontade, a lei transfere a titularidade dos domínios, dos direitos e das obrigações que pertenciam ao falecido.
INDIGNIDADE. Ver “Exclusão por indignidade”.  
LEGADO. Coisa determinada ou determinável deixada pelo falecido em testamento para alguém que se denomina legatário. O legado deve sair da parte disponível.
LEGATÁRIO. A pessoa natural ou jurídica que receberá o legado.
LEGÍTIMA. A metade dos bens da herança é denominada “legítima”. Existindo herdeiros necessários, a legítima a estes pertence de pleno direito (CC 1846). Isso significa que o testador não pode deixar uma cláusula no testamento dispondo sobre esta metade. A legítima não pode ser atingida.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. Vocare significa chamar. São as disposições legais que determinam quais pessoas e em que ordem serão chamadas para assumir a herança.
PRINCÍPIO DE SAISINE. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Efeito jurídico pelo qual, no exato momento da morte, os bens deixados pelo morto se transferem imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Objetiva eliminar o “vácuo dominial”. CC 1784.  
RENÚNCIA. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Com a morte do autor da herança, esta se transmite automaticamente aos herdeiros. Apesar disso, o legislador dá ao herdeiro o direito de renunciá-la (CC 1.804. p.u).  A renúncia é ato formal que deve ser promovida por instrumento público ou termo judicial (CC 1806). Não se faz renúncia de parte da herança. Renuncia-se a tudo ou não se renuncia. Nem é possível renunciar mediante termo ou condição (CC 1.808).
SUCESSÃO LEGÍTIMA. É aquela que se realiza inexistindo o testamento (ab intestato). Rege-se apenas pela lei.
SUCESSÃO SINGULAR. Denominação da sucessão pelo efeito do legado. O legatário não responde pelo passivo do falecido, todavia arca com as obrigações vinculadas ao bem legado.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. É a realizada em observância à vontade que o morto manifestara em testamento. Há limites legais a essa volição. Opera-se sobre a parte disponível da herança. O testador pode nomear no testamento herdeiros e/ou legatários. O herdeiro denomina herdeiro testamentário (herdeiro legítimo ou não).
TESTADOR. Assim se denomina  quem declara sua última  vontade (para ocorrer depois de sua morte).
TESTAMENTO. Manifestação de vontade de uma pessoa para se efetivar depois de sua morte (Disposição de última vontade). Há várias formas de realizar um testamento. A forma mais comum é a escrita e declarada perante um tabelião (testamento público).
VALOR DA LEGÍTIMA. http://jorgeferreirablog.blogspot.com Calcula-se a legítima tomando-se o valor dos bens do falecido existentes no momento da morte, adiciona-se o valor dos bens sujeitos à colação (bens doados em vida aos herdeiros), subtraindo-se as dívidas e as despesas com o funeral (CC 1847).

Nenhum comentário:

Postar um comentário